Entidades Políticas e Administrativas
Jun 1, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
Segundo Meirelles, entidade é pessoa jurídica, pública ou privada, e órgão é elemento despersonalizado incumbido da realização das atividades da entidade a que pertence, através de seus agentes.

Entidades estatais
As entidades estatais são pessoas jurídicas de Direito Público que formam a estrutura constitucional do Estado. Elas possuem poderes políticos e administrativos. Exemplos dessas entidades incluem a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal.
A União é destacada como a única entidade soberana, enquanto as demais possuem apenas autonomia política, administrativa e financeira. Essa autonomia, no entanto, não confere soberania, que é uma característica exclusiva da Nação e inerente à Federação. Esta distinção é fundamental para entender a hierarquia e a distribuição de poder dentro do Estado brasileiro.
Entidades autárquicas
As autarquias são entidades de Direito Público, de natureza administrativa, criadas por meio de lei específica para realizar atividades, obras ou serviços que foram descentralizados pela entidade estatal que as criou. Operando segundo a lei instituidora e seu regulamento, as autarquias podem executar funções educacionais, previdenciárias e outras que lhes sejam delegadas pela entidade estatal matriz.
Importante salientar que, apesar de não estarem subordinadas hierarquicamente, estão sujeitas ao controle finalístico de sua administração e à fiscalização da conduta de seus dirigentes.
Entidades fundacionais
As entidades fundacionais podem ser tanto pessoas jurídicas de Direito Público quanto de Direito Privado. Suas áreas de atuação são definidas por lei, conforme o inciso XIX do artigo 37 da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional 19/1998.
No caso das fundações de Direito Público, estas são criadas por lei, de forma semelhante às autarquias. Já as fundações de Direito Privado são autorizadas por lei, e o Poder Executivo é responsável por tomar as providências necessárias para sua instituição. Esse arranjo legal visa garantir que essas entidades atuem dentro das áreas estabelecidas pelo legislador.
Entidades empresariais
As entidades empresariais são pessoas jurídicas de Direito Privado, constituídas como sociedades de economia mista ou empresas públicas. Seu objetivo principal é prestar serviços públicos que podem ser explorados em regime empresarial ou exercer atividades econômicas de relevante interesse coletivo.
A criação dessas entidades deve ser autorizada por lei específica, ficando a cargo do Poder Executivo as providências complementares para sua instituição. Esse modelo permite a conjugação de interesses públicos e privados na prestação de serviços e na atividade econômica.
Entidades paraestatais
As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de Direito Privado que, por autorização legal, prestam serviços ou realizam atividades de interesse coletivo ou público que não são exclusivos do Estado.
Exemplos dessas entidades incluem os serviços sociais autônomos, como SESI, SESC e SENAI, e as organizações sociais, regulamentadas pela Lei nº 9.648/1998.
As entidades paraestatais são autônomas tanto administrativa quanto financeiramente, possuem patrimônio próprio e operam segundo seus estatutos. Elas estão sujeitas apenas à supervisão do órgão da entidade estatal vinculada, visando o controle do desempenho estatutário.
Essas entidades atuam como entes de cooperação com o Estado, complementando suas funções e contribuindo para a realização de objetivos de interesse público.
Referências
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 69-71.