Interpretação do Direito Administrativo

May 26, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo

A interpretação do Direito Administrativo apresenta peculiaridades e desafios que demandam uma abordagem diferenciada em relação à hermenêutica tradicionalmente aplicada ao Direito Privado.

Interpretação do Direito Administrativo

Necessidade de Regras Próprias de Interpretação

  1. Diferenças Fundamentais: O Direito Administrativo, por ser um ramo do Direito Público, difere substancialmente do Direito Privado, exigindo, portanto, regras próprias de interpretação. Sua natureza específica, os fins sociais que almeja e o interesse público que tutela impõem um tratamento hermenêutico distinto.

  2. Aplicação Analógica e Supletiva: Embora a aplicação de regras do Direito Privado seja possível de forma analógica e supletiva, não se pode perder de vista que o Direito Administrativo possui características e princípios próprios que devem ser observados.

Princípios Constitucionais na Interpretação

  1. Supremacia dos Princípios Constitucionais: A interpretação das normas administrativas deve ser guiada pelos princípios constitucionais, que constituem seus fundamentos normativos. Não deve haver contradição entre a norma e os princípios, sendo que a norma deve sempre se adequar aos princípios.

  2. Prevalência de Princípios: Em casos concretos, pode ocorrer a prevalência de um princípio sobre outro, sem que este seja eliminado do sistema. O afastamento de um princípio implica a perda de efetividade da regra que o concretiza, apenas no caso específico.

Pressupostos Específicos do Direito Administrativo

  1. Desigualdade Jurídica: Diferentemente do Direito Privado, que se baseia na igualdade das partes, o Direito Administrativo repousa na supremacia do Poder Público sobre os cidadãos. Isso justifica privilégios e prerrogativas para a Administração, que devem ser reconhecidos e considerados pelo intérprete.

  2. Presunção de Legitimidade dos Atos Administrativos: Os atos da Administração Pública possuem presunção de legitimidade (iuris tantum), dispensando a Administração de provar sua legitimidade, cabendo ao particular provar o contrário.

  3. Poder Discricionário: A Administração frequentemente exerce poderes discricionários para atender ao interesse público. Esses poderes devem ser interpretados restritivamente quando colidem com os direitos individuais dos administrados.

Interpretação de Normas Administrativas

  1. Lei Federal 9.784/1999: A interpretação das normas administrativas deve observar os princípios contidos na Lei Federal 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Especialmente, o art. 2º e seus incisos do parágrafo único determinam diretrizes para a atuação conforme a lei e o Direito, padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé, e adequação entre outros meios e fins.

  2. Proibição de Aplicação Retroativa: A interpretação não pode ser retroativa, garantindo a segurança jurídica dos administrados.

Métodos Interpretativos

  1. Utilização da LINDB: Os métodos interpretativos do Direito brasileiro, contidos na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), são aplicáveis ao Direito Administrativo, com destaque para os princípios gerais de aplicação do Direito.

  2. Analogias e Interpretação Extensiva: A analogia é admissível quando aplicada ao texto administrativo para espécies não previstas, mas compreendidas no espírito da norma. No entanto, a interpretação extensiva, que cria nova norma administrativa baseada em entendimento do Direito Privado, não é admitida.

Referências

MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 51-55.