Sistema do Contencioso Administrativo
May 26, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O sistema do contencioso administrativo foi inicialmente adotado em França, onde surgiu de um conflito entre o Parlamento, que exercia funções jurisdicionais, e os Intendentes, representantes das administrações locais.

A Revolução Francesa de 1789, influenciada pelas ideias de Montesquieu sobre a separação dos poderes, criou um ambiente propício para distinguir e separar a Justiça Comum da Administração Pública.
A Lei de 24 de agosto de 1790 determinou que as funções judiciárias seriam distintas e separadas das administrativas, proibindo juízes de interferirem nas atividades dos corpos administrativos. A Constituição de 1791 reforçou essa separação, proibindo os tribunais de invadir funções administrativas ou convocar administradores por atos funcionais.
Estrutura e Funcionamento
No sistema francês, os atos administrativos não são sujeitos à jurisdição comum, mas sim a uma jurisdição especial, centralizada na autoridade do Conselho de Estado, peça fundamental desse sistema. O Conselho de Estado, reformado administrativamente em 1953 e mantido pela Constituição de 1958, atua em múltiplas funções:
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Juízo de Apelação (juge d’appel): Revisão de decisões de tribunais administrativos.
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Juízo de Cassação (juge de cassation): Controle de legalidade das decisões de tribunais inferiores.
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Juízo de Primeira e Última Instância (juge de premier et dernier ressort): Julgamento inicial e final de determinados litígios administrativos.
Competência e Atribuições
O Conselho de Estado tem atribuições tanto administrativas quanto contenciosas. No plano administrativo, serve ao governo emitindo avisos e pronunciamentos sobre matérias de competência consultiva. No contencioso, atua como órgão jurisdicional em litígios envolvendo a Administração ou seus agentes.
A composição do Conselho de Estado é complexa, com cerca de duzentos membros recrutados entre funcionários de carreira, juristas e conselheiros. Suas atividades são divididas entre a seção administrativa e a seção contenciosa, esta última subdividida em nove subseções.
Tipos de Recursos
A jurisdição do Conselho de Estado é manifestada através de quatro tipos de recursos:
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Contencioso de Plena Jurisdição: O litigante pleiteia o restabelecimento de direitos violados pela Administração.
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Contencioso de Anulação: Invalidação de atos administrativos ilegais ou desviados de seus fins.
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Contencioso de Interpretação: Declaração do sentido e efeitos de atos administrativos.
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Contencioso de Repressão: Condenação de infratores à pena administrativa prevista em lei.
Críticas e Adaptações
O sistema do contencioso administrativo francês é reconhecido por sua complexidade organizacional e funcional, o que levou a adaptações em diversos países que o adotaram, como Suíça, Finlândia, Grécia, Turquia, Polônia e as antigas Iugoslávia e Tchecoslováquia.
Críticas a esse sistema incluem a existência de dois critérios de justiça - um da jurisdição administrativa e outro da jurisdição comum - e a falta de garantias de independência dos tribunais administrativos, já que são compostos por funcionários da própria Administração. Além disso, em um Estado de Direito moderno, é argumentado que tanto os indivíduos quanto a Administração deveriam ter seus direitos garantidos pela mesma Justiça.
A singularidade do Conselho de Estado na França justifica a aplicação do sistema de contencioso administrativo naquele país, mas não necessariamente apresenta vantagens em outras nações sobre o sistema judiciário ou de jurisdição única.
Referências
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 56-58.