Sistema Administrativo Brasileiro
May 28, 2024 - por Edpo Augusto Ferreira Macedo
O sistema administrativo brasileiro, desde a instauração da Primeira República com a Constituição de 1891, adotou o princípio da jurisdição única. Isso significa que o controle dos atos administrativos é realizado pela Justiça Comum, sem a coexistência de uma Justiça administrativa autônoma.

Evolução Constitucional
Ruy Barbosa, um dos principais juristas da época, destacou que, à luz dos artigos 59 e 60 da Constituição de 1891, não havia espaço para um contencioso administrativo no Brasil.
As Constituições subsequentes (1934, 1937, 1946 e 1969) mantiveram essa orientação, afastando a criação de uma justiça administrativa paralela. Embora a Emenda Constitucional 7/77 tenha previsto a possibilidade de criação de contenciosos administrativos, esses nunca foram implementados, e a Constituição de 1988 definitivamente afastou essa possibilidade.
Influência do Direito-Norte Americado
Essa estrutura foi inspirada no modelo de Direito Público norte-americano, adotando os postulados do rule of law e do judicial control. A adoção desse modelo reforça a separação entre o Poder Executivo e o Poder Judiciário, sendo inconciliável com a existência de um contencioso administrativo nos moldes franceses, onde há uma justiça administrativa autônoma.
Separação dos Poderes
No Brasil, o sistema de separação dos poderes estabelece que, enquanto a Administração Pública tem o direito de decidir, não pode exercer funções materialmente judiciais, ou seja, suas decisões não têm a definitividade dos julgamentos judiciais (força de coisa julgada). Portanto, todos os interesses, sejam de particulares ou do Poder Público, estão sujeitos à jurisdição única do Poder Judiciário.
Órgãos com Jurisdição Administrativa
Ademais, embora existam órgãos e comissões com jurisdição administrativa e parajudicial, suas decisões não têm caráter conclusivo, estando sempre sujeitas à revisão judicial. Assim, para corrigir atos administrativos ou lidar com resistências dos particulares às atividades públicas, tanto a Administração quanto os administrados dispõem dos meios processuais previstos pelo Direito Comum e recorrem ao mesmo Poder Judiciário.
Princípio da jurisdição única
O princípio da jurisdição única, consagrado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal de 1988, garante que nenhuma lesão ou ameaça a direito será excluída da apreciação do Poder Judiciário. Isso reflete a essência do sistema jurídico-administrativo brasileiro, onde a separação das funções judiciais e administrativas é clara e o controle dos atos administrativos pela Justiça Comum é a regra.
Referências
MEIRELLES, Hely Lopes; BURLE FILHO, José Emmanuel; BURLE, Carla Rosado. Direito Administrativo Brasileiro. 42ª ed. São Paulo: Malheiros, 2016. p. 61-62.